Simples Nacional: tem certeza que é uma boa decisão?

por José Carlos Almeida

Você já deve ter lido que está chegando ao fim o prazo estipulado pelo Governo Federal para as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte fazerem a opção pelo sistema simplificado de recolhimento de impostos denominado Simples Nacional, certo? Antes de qualquer nova atitude, vale ressaltar que se a sua empresa já é optante pelo sistema, nada deverá ser feito, somente as empresas não optantes e aquelas cujas atividades foram incluídas no regime simplificado deverão fazer a opção, como por exemplo: Escolas de Musica, Lojas de Instrumentos Musicais, Estúdios de ensaio/gravação, Bandas (se a sua tiver CNPJ) entre outras atividades.

Neste post vamos abordar algumas questões que farão com que aqueles que ainda não optaram pelo Simples Nacional, possam ter certeza se esta é a melhor opção para a empresa, existente ou ainda não.

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A Lei Complementar 147/2014 ampliou o leque de atividades que podem optar pelo Regime Simplificado, porém, o Empresário ou empreendedor candidato a Empresário, deve, em conjunto com o seu Contador, fazer um estudo minucioso para decidir se deve ou não optar pelo regime, levando em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

  • Montante da receita bruta auferida nos últimos doze meses para as empresas já existentes;
  • Expectativa da receita bruta para os próximos doze meses para as empresas novas;
  • Valor total da folha de Pagamento de salários, inclusive dos sócios administradores;
  • A exigência ou não de transferências de créditos do ICMS e do IPI para seus clientes,

Ou seja, se o seu Contador não souber responder a essas questões, é hora de trocar o profissional porque uma boa análise dos itens acima é de fundamental importância para a decisão consciente sobre a entrada ou não no Regime Simplificado, dependendo do ramo de atividade da empresa. A não consideração de um ou outro item, poderá levar a decisões equivocadas. E se isto ocorrer tenha em mente que somente é permitido reverter a opção no ano subsequente, uma vez que a legislação estabelece que a opção seja definitiva para todo o ano calendário, excetuando-se as possibilidades de exclusão espontâneas ou de ofício.

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Já constatamos casos em que o profissional da contabilidade, desconsiderou (ou não foi devidamente informando pelo empresário na hora da análise) o fato de que todos os clientes da empresa eram indústrias ou atacadistas de médio porte e que necessitavam dos créditos de ICMS. Assim, ao decidir pela opção ao sistema Simples Nacional, a empresa perdeu naquele ano um percentual considerável de suas receitas, visto que os seus produtos perderam competitividade em relação aos concorrentes não optantes. Isto acontece porque a empresa optante pelo regime simplificado transfere um percentual muito pequeno a título de ICMS aos seus clientes.

Outro ponto muito importante é a expectativa de faturamento para os próximos doze meses. Não pode haver erro nessa previsão, pois o limite de faturamento para as empresas de pequeno porte é de R$ 3,6 mil anuais. Quando esse montante é ultrapassado a empresa é penalizada da seguinte maneira:

Empresas já existentes: As alíquotas para determinação do montante a pagar de tributos são majoradas em 20%.

Empresas Novas: Devem retroagir ao mês de início de atividade e recolher todos os tributos e contribuições com base no Lucro Real ou Presumido.

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Vários órgãos e associações de classe fornecem calculadoras virtuais que auxiliam o empresário a tomar a decisão de optar ou não pelo Simples Nacional, entre eles, destacamos o SEBRAE e também a Confederação Nacional do Comércio.

Essas ferramentas simples auxiliam o empresário a se decidir, mas não esqueça que é muito importante a participação do seu Contador (já aprendeu que é um bom Contador, certo?) para tomada de decisão mais conveniente para a empresa.

Para finalizar, dois assuntos são muito importantes para as empresas optantes pelo regime simplificado. O primeiro é em relação á necessidade da escrituração contábil, porque infelizmente muitos profissionais da área contábil acreditam que para as “Empresas do Simples Nacional” não é necessário elaborar a escrituração contábil dentro das normas estabelecidas. Esses profissionais elaboram somente a escrituração do livro caixa, fazendo assim, estão atendendo a legislação do Simples Nacional e desobedecendo ao Código Civil Brasileiro e outros diplomas legais que obrigam qualquer empresa com receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 a terem uma escrituração contábil. Entre vários outros, um dos principais benefícios dessa prática é a distribuição de lucro ao empresário sem a incidência do Imposto de renda, desde que comprovado contabilmente.

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O segundo assunto que vem causando polêmica entre os empresários é em relação á Substituição Tributária do ICMS para as empresas optantes pelo regime simplificado. Há correntes que afirmam que essas empresas estão dispensadas do recolhimento do ICMS Substituição Tributária quando devido em relação ao seu produto, atividade, ou destinatário da mercadoria. Isso não é verdade. Até o momento não houve qualquer alteração em nenhuma das 27 legislações dos ICMS que possam assegurar essa dispensa. Como esse é um assunto que preocupa a área econômica do Governo Federal, ainda não existem datas que possam ser divulgadas para esse tema, uma vez que dependerá de um acordo entre os Governos Estaduais e Federal.

Pense bem e faça uma opção consciente de todos os riscos envolvidos.

Até a próxima.

* José Carlos Almeida é sócio diretor da Nóbile Soluções Contábeis e Empresariais Ltda. em São Paulo.




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