Direitos Autorais: o que eu recebo pela minha música?

Links - Direitos autorais

Por Dan Souza

Fala galera, tudo bem?

Retorno aos posts de empreendedorismo, depois de um tempo afastado, mas sempre observando atentamente o mercado da música e recolhendo as dúvidas que surgem entre as pessoas que frequentam as mídias sociais da SANTO ANGELO. E uma das mais recorrentes, que sempre gera descontentamentos e dificilmente está corretamente explicada, é aquela que diz respeito ao Direito Autoral e afeta o bolso dos compositores, assunto que já tratei neste post no começo de 2015. Por isso, ajeite-se na poltrona e se prepare porque vamos falar da grana que não estão te pagando corretamente.

Porém, antes de explicar o funcionamento em si, precisamos imaginar a “cadeia musical”.

Imaginemos que você criou uma música, toda a instrumentação e a letra. Você é o compositor e autor da música, correto? Entretanto (e só neste exemplo) você é ótimo com teoria e letras, mas canta e toca medianamente. Por isso, chamou um grande amigo seu para tocar essa música em seu CD. Ele é o intérprete, certo? Continue entendendo as definições a seguir.

Direito autoral 1

Como seu amigo tem uma banda, ele te avisa que eles tocarão essa música. Eles são os músicos que acompanham o intérprete. Como essa música vai para um álbum, que está sendo produzido por uma empresa de produção musical, você é avisado que uma produtora estará a cargo disso. Temos a Produtora Fonográfica.

Tudo lindo e gravado, hora de executar na rádio/TV, que se torna o último  estágio desse ciclo, antes das pessoas, finalmente, ouvirem a sua música.

O caminho parece bem simples, não é?

Pode parecer apenas um “5 Step” (5 passos), mas, burocraticamente falando, ele é bem complicado.

Como consta no site do ECAD: “Todo compositor, intérprete, músico, produtor fonográfico ou editora musical deve se filiar a uma das nove associações de música que integram o ECAD (ABRAMUS, AMAR, SBACEM, SICAM, SOCINPRO, UBC, ABRAC, ASSIM e SADEMBRA)”. Ou seja, dos cinco envolvidos neste sistema, quatro deles devem ser cadastrados nessas entidades. Ficou mais difícil agora, não é?

Mas quem paga?

Quem sobrou. O executante, ou seja, aquele que vai tocar a música, seja ela ao vivo ou mesmo reproduzindo um CD.

Direito autoral 2

Agora, entendendo e internalizando essas definições de quem faz o que, podemos começar a falar do direito autoral.

No Brasil, esse é um assunto ainda obscuro, e se aceitarem a minha humilde opinião, um tema deixado de lado por muita gente. Vamos pegar o “DeLorean” (o carro do “De Volta para o Futuro”) e voltar ao ano de 1886 quando se pensava pela primeira vez em direitos intelectuais, na famosa Convenção de Berna, capital da Suíça (não é Berni, do nosso Dr. SANTO ANGELO).

No primeiro documento já se contemplavam muitas vertentes intelectuais como a Música, Pintura, Escultura e até Arquitetura. Com o tempo, ela passou por algumas revisões entre os anos de 1896 e finalmente sua emenda em 1979. Em 1967, a WIPO (World Intellectual Property Organization / Organização Mundial da Propriedade Intelectual) começou a administrar a Convenção até sua incorporação nas Nações Unidas em 1974.

Aqui em terras tupiniquins, ela só entraria em vigor no ano de 1975 e quem brigou muito por isso foi a compositora Chiquinha Gonzaga.

Explicando de forma sucinta: se você compôs, você tem direito de ganhar sobre essa composição. Porém, com o tamanho do Brasil (e do mundo), ficaria difícil cada músico controlar a execução de suas músicas, por isso foram criadas entidades que ajudam os músicos nessa empreitada. Aqui no Brasil, quem faz este trabalho é o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).

Para você ter uma ideia, hoje, o cadastro do ECAD conta com quase 800 mil músicas e mais de 200 mil titulares (desde autores até produtoras fonográficas).

Antes de prosseguirmos, quero deixar bem claro duas novas definições: Obra Musical e Fonograma.

A primeira é fruto da sua imaginação e criação, logo: música, letra e partitura. É a ideia, a coisa mais abstrata. Já o fonograma é a fixação material, logo, um CD ou DVD com a música composta. Em tempo de internet, o fonograma perde um pouco da sua materialidade.

O que você vai registrar em alguma associação é a Obra Intelectual, seguindo os seguintes passos:

1 – Ter a filiação em uma das entidades de registro. Você vai precisar de (se quiser, confira o regulamento do ECAD clicando aqui):

  • Nome ou Razão Social;
  • CPF ou CNPJ;
  • Data de nascimento (PF);
  • Categorias de filiação;
  • Município e UF do endereço residencial ou comercial.

2 – Registrar a obra Intelectual na Biblioteca Nacional ou em sites especializados no registro de música como o MusicasRegistradas.com. Entre no site, baixe o boleto e faça o pagamento (em média, R$ 30,00). Essa taxa te dá direito ao registro fonográfico de 99 músicas ou 10 partituras;

3 – Imprimir as partituras ou letras, com alguns dados:

  • Título da obra musical;
  • Subtítulo da obra musical se houver;
  • Nome dos titulares integrantes, indicando as respectivas categorias e subcategorias (autor, intérprete, produtor fonográfico);
  • Percentual de participação de cada titular, totalizando 100% (Exemplo 40% do autor, 35% do intérprete e 25% da produtora);
  • Referências de interpretação se houver.

4 – Enviar à Biblioteca Nacional para dar entrada ao processo e aguardar a resposta via Correios com o registro.

Bastante coisa, não é?

Um lembrete: quando acontece um show, a distribuição do direito é feita apenas para os autores e editores das músicas. O intérprete estará no palco e ganhando seu cachê, normalmente pago pelo organizador do evento (a não ser que ele também seja autor, também deverá receber o direito autoral).

Direito autoral 3

Recomendamos que entre em contato com uma dessas associações e se informe em como se cadastrar e receber os seus direitos.

Você também pode fazer com que suas músicas sejam públicas, abrindo mão do pagamento, mas não deixe de registrá-la, pois se não fizer isso, alguém poderá pegá-la, registrá-la e ganhar dinheiro em cima da sua obra. Afinal, espertinhos não faltam por aqui, correto?

Estude bem mais sobre isso nos links que deixaremos no final do post.

Agora, um ponto negativo que gostaria de abordar com vocês. Para que o artista receba esses direitos autorais, eles devem ser pagos por quem utiliza, correto? Vamos fazer um teste rápido:

  1. Você, provavelmente, já deve ter visto alguém passar com um carro com o volume “no talo” tocando alguma música. Essa pessoa deveria pagar pelo direito de reprodução?
  2. Você está em uma festa de aniversário com mais 40 pessoas e a música está animando a festa? O dono da festa deveria pagar pelo direito de reprodução?
  3. Uma empresa vai expor em uma feira do seu mercado, e no estande, terá musica ambiente ou shows ao vivo. A empresa deveria recolher uma taxa pelo direito de reprodução?

Se respondeu sim às três questões, você está absolutamente certo. O problema está nos “executantes”. Você já viu alguém pagar o ECAD para fazer uma festinha de aniversário? Ou mesmo para tocar a música para todos os vizinhos no seu carro? Provavelmente não. Ai é que entra o grande impasse.

Se você comprou o álbum do autor/intérprete (ou mesmo COMPROU as músicas pelo iTunes ou Google Play), você pode executá-lo em ambientes privados, sem problemas, pois você pagou por isso. Mas a internet está ai para isso, ajudar e complicar ao mesmo tempo (que paradoxo, né). Quando baixa uma mp3 e coloca para tocar no seu evento, você está incorrendo em um desserviço gigantesco com o autor, pois ele está fazendo o trabalho dele (trazendo música para as pessoas), mas você não está sendo justo com o serviço que ele está prestando. A mudança é muito maior, na questão cultural, de que apesar de a música ser para todos, quem a fez merece ser recompensado por isso.

Direito autoral 4

Então, se for usar, pague (a taxa não é alta e você fomenta a música no país). Se for compor, registre e disponibilize se quiser. O importante é que a música e o músico não sejam injustiçados.

Até a próxima oportunidade.

Abração!

Links para pesquisa:

ECAD – Como se associar.

ECAD – Sobre Direitos Autorais.

ECAD – Regulamento de Distribuição.

Mundo Estranho – Curiosidades sobre a distribuição dos direitos autorais.

Convenção de Berna.




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